contador ERNANI - CRONICAS E POESIAS E SONETOS

terça-feira, 6 de setembro de 2016

                

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (IPTU)


     A prescrição e a decadência estão previstas no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25 de Outubro DE 1966) nos artigos 173 e 174. Além disso, existe a Súmula Vinculada no Supremo Tribunal Federal (STF) número 08/2008 que reafirma o prazo de 5 (cinco) anos para prescrição e decadência.
     Art. 173 – O direito de a Fazenda constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
     I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
     II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
     Parágrafo único – O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
     Art. 174 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
     Comentário
     As Prefeituras estão incorrendo em um erro na cobrança indevida de débitos atrasados do IPTU com mais de cinco anos, infringindo a Lei supracitada que determina que os contribuintes não sejam penalizados de maneira irregular, pois, as prefeituras não deveriam fazer tais cobranças se cumprissem a lei que dá o direito de crédito na prescrição dos débitos anteriores aos cinco anos, isso deveria ser automaticamente e que as prefeituras passam por cima da lei e fazem cobranças indevidas aos contribuintes, desrespeitando o cumprimento da lei.
     Essa cobrança indevida aos contribuintes vem trazendo aborrecimentos, ônus, e em sua maioria são pessoas pobres que não podem arcar com esses impostos superfaturados, com juros sobre juros, deixando um montante incapaz de ser saldado e porque ferem os direitos constitucionais no Art. 5º - XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada que é a lei supramencionada e não está sendo cumprida pelas prefeituras brasileiras.
     Por conta da usura essas prefeituras passam com o rolo compressor sobre a lei e todos os contribuintes que tem dívida em atraso que não puderam cumprir em tempo hábil por justas causas. Já que têm direitos adquiridos no Código Tributário Nacional com a lei 5.172 nos Art. 173 e 174, nada mais justo do que as prefeituras cumprirem com o benefício dos cinco anos.
     Os contribuintes que tiverem IPTU anterior a 2011 não devem pagar, paguem o IPTU de 2011 a 2015 nem que tenham que ir a justiça para reclamar os seus direitos. Lutem pelo que têm direitos.
     Conheço uma senhora de classe pobre que tem uma casa na Rua das Laranjeiras, no bairro de Areias, em Recife-PE, quando chove, o canal transborda e todas as casas ficam alagadas com perda parcial ou total. Essa senhora tem alguns anos atrasados por justa causa e agora está sendo ameaçada pela Prefeitura do Recife-PE, com um débito de mais de R$ 21.000,00 no seu total, essa senhora não têm como pagar mesmo em parcelas é muito alto os valores cobrados. Só o IPTU de 2015 o total é de R$ 864,00 que está pagando com muito sacrifício em parcelas de R$ 72,00 por mês. A Prefeitura explora os moradores e não fazem nada com o dinheiro arrecadado, cai no buraco negro, à rua onde ela mora não tem calçamento, pouca iluminação pública e na escuridão os malandros consomem drogas e fazem assaltos, sem falar nas enchentes. Essa senhora está apavorada com medo de perder a casa na penhora e ficar no meio da rua com os seus filhos. Se ela conseguir a prescrição dos anos atrasados e só pagar em parcelas os cinco anos atuais, ou seja, 2011 a 2015 vão ajudar muito. Caso contrário ela vai perder a casa, vai ser mais uma família na miséria.




Ernani Serra

Pensamento: Para que tantas leis justas para não serem cumpridas pelas próprias autoridades governamentais.


Ernani Serra

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