contador ERNANI - CRONICAS E POESIAS E SONETOS

sábado, 13 de abril de 2024

 


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL                                                                                            PR-PE-00016539/2024

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - PERNAMBUCO/GOIANA

DESPACHO No 5438/2024

PR-PE-00013942/2024

 

Trata-se de representação protocolada por Ernani Santos Cunha Serra na qual solicita o que segue:

 

“Venho através desta solicitar a V. Exa., que se digne a atender com o máximo de justiça o seguinte pedido:

 

1o - A Prefeitura do Recife-PE de acordo com o Código Tributário do Município do Recife me dá o direito de isenção das Taxas de acordo com o Art. 117 Responsável pelo pagamento da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel situado em logradouro ou via em que haja a prestação de quaisquer dos serviços relacionados no Art. Anterior.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, considera-se como imóvel a unidade autônoma considerada pelo Município para fins de inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário. Obs.: Como a minha casa não está registrada em Cartório Imobiliário e nem sendo possuidor de quaisquer títulos de propriedade do imóvel, por não ter condições financeiras para pagar o Cartório de Imóvel; visto que, pelo Código Tributário do Município estou imune de cobranças de taxas.

 

2o - De acordo com a Secretaria de Finanças da Prefeitura do Recife-PE, a Diretora da DGAT em 1990, homologou em seu documento que não existia nenhuma, respaldo legal, para se exigir do reclamante o pagamento do IPTU. A priori estou isento das Taxas e do IPTU de acordo com os itens 1o e 2o acima mencionados até que eu possa legalizar o imóvel em Cartório Imobiliário. Só que, a Prefeitura do Recife está negando os meus direitos garantidos na Constituição Federal no Inciso XXXVI do Art. 5o A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. (...)”

                                                                                                                                   

É o relatório.

 

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Da análise do documento, verifica-se que o pedido alegado pelo manifestante possui nítida natureza individual, portanto sem relevância social, sendo insuscetível de tutela pelo Ministério Público, nos termos do art. 127 da Constituição Federal.

 

Outrossim, é mister pontuar que a tutela coletiva ministerial adstringe-se à defesa dos direitos coletivos lato sensu e dos direitos individuais indisponíveis, notadamente por meio do ajuizamento de ações civis públicas.

 

Todavia, o caso em tela não se amolda em nenhuma das hipóteses, haja vista tratar-se de uma reclamação que versa sobre isenção de pagamento de IPTU concedida pela Prefeitura da Cidade do Recife.

 

Ressalta-se ainda que "é vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados", conforme está previsto no dispositivo do art. 15, caput, da Lei Complementar no 75/93.

 

Salienta-se que a promoção e a defesa dos direitos eminentemente individuais cabem aos advogados (art. 133, CF/88) e à Defensoria Pública, no caso dos necessitados (art. 134, CF/88).

 

Assim, caso o representante não disponha de recursos econômico-financeiros para a contratação de advogado, resta ao Parquet federal sugerir que, a seu alvitre, desenvolva alternativas para a tutela de seu(s) interesse(s) e/ou direito(s) individual(ais), notadamente por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

(www.defensoria.pe.gov.br), situada na Av. Manoel Borba, 640, Ed. Empresarial Progresso, Boa Vista, Recife/PE, Telegram (81) 99488-3026.

 

Isto posto, indefiro a instauração de Notícia de Fato, nos termos do dispositivo art. 4o, § 4o, da Resolução no 174/2017, do CNMP:

 

§4o Será indeferida a instauração de Notícia de Fato quando o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão aos interesses ou direitos tutelados pelo Ministério Público ou for incompreensível.

 

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Dê-se ciência ao representante, Ernani Santos Cunha Serra por intermédio do e-mail: ernscs@gmail.com.

 

Após isso, arquive-se o documento.

 

Recife, data da assinatura eletrônica.

 

Assinado digitalmente

Andréa Walmsley Soares Carneiro

Procuradora da República

 

Página

 

Comentário:

 

Intelizmente, a justiça federal acima mencionada indeferiu a minha petição de nº 13942/2024 com justificativas que só vem a beneficiar a Prefeitura do Recife-PE. Já esperava essas justificativas que vem sempre de órgãos do Judiciário que estão atrelados ao julgo do Município. A procuradora saiu pela tangente quando não tinha por onde evitar um julgamento honesto de uma petição com apresentação copiada do Código Tributário do Município do Recife e do Setor de Finanças da Prefeitura do Recife que me dá o direito a isenção de todas as taxas e IPTUs, cessando essa isenção de impostos quando o imóvel for legalmente registrado em  Cartório Imobiliário. Infelizmente, não tenho meios na justiça do Brasil que garanta os direitos Constitucionais do cidadão brasileiro. Os órgãos estatais estão acima de tudo e de todos e até passam por cima dos direitos que estão no Código Tributário do Município do Recife. A prefeitura e a justiça não cumprem com o que está escrito no seu próprio Código Tributário. Justiça na justiça é como perna de cobra quem vê morre.

 

Ernani Serra

 

https://averdadenainternet.blogspot.com/search?q=IPTU

 

Pensamento: De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto.

 

Rui Barbosa

 

 Obs.: Outro e-mail abaixo:

Sala de Atendimento ao Cidadão - MPF Finalização da Manifestação 20240022338

Caixa de entrada

MPF Sistema Cidadão manifestacao-noreply@mpf.mp.br

14:50 (há 9 horas)
para mim
	
		
		
	
	

Prezado(a) ERNANI SANTOS CUNHA SERRA,

A Manifestação 20240022338 foi recebida nesta Procuradoria da República em Pernambuco (PR-PE), órgão do Ministério Público Federal (MPF).

Trata-se de pedido de intervenção do MPF com vistas a solucionar caso de cobranças indevidas do IPTU praticadas pela Prefeitura do Recife.

O assunto pleiteado por Vossa Senhoria não está entre os elencados nos onze incisos do artigo 109 da CF, o qual define a competência da Justiça Federal (JF).

Por simetria, o MPF não possui atribuição de atuar em relação ao assunto, haja vista a JF não ser compete para processá-lo e julgá-lo conforme o dispositivo retro.

Como se vê, o assunto em tela não é de competência da Justiça Federal, razão por que as providências cabíveis deverão ser tomadas perante o Poder Judiciário e o Ministério Público estaduais.

Desse modo, compete à Justiça Estadual conhecer, processar e julgar ação judicial contra a Prefeitura do Recife nos casos de cobrança indevida de IPTU.

Por isso, a representação deve ser apresentada ao Ministério Público de Pernambuco - MP-PE (portal.mppe.mp.br) através do endereço eletrônico: https://portal.mppe.mp.br/formulário-de-ouvidoria

Verifica-se também que o pedido de Vossa Senhoria se circunscreve à seara individual disponível do cidadão, ou seja, não se está diante de um pedido de tutela coletiva ou individual indisponível, hipóteses em que o MPF pode agir conforme previsto no artigo 127 da Constituição federal.


Portanto, o MPF possui a atribuição para atuar em causas coletivas, ou seja, ele não pode agir em relação ao interesse individual de cada cidadão.

No tocante ao problema pessoal apenas o interessado detém legitimidade e interesse jurídico de promover a medida judicial adequada, em seu próprio nome.

Quanto às providências judiciais de interesse individual, faz-se necessário consultar advogado(a) ou defensor público do Estado de Pernambuco (para a hipótese de o autor ser pobre na forma da lei).

Em relação ao defensor, acione a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (defensoria.pe.def.br)

Se Vossa Senhoria reside na Capital e precisa de atendimento da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em qualquer área de sua atuação, deve efetuar o seu agendamento por meio do Núcleo de Primeiro Atendimento.

Vossa Senhoria pode obter o seu agendamento se dirigindo presencialmente ao Núcleo de Primeiro Atendimento ou de maneira virtual, tudo de acordo com as instruções abaixo:

AGENDAMENTO VIRTUAL

Telagram (81) 9.9488-3026
https://t.me/Defensoria_Publica_de_Pernambuco
• Horário: 8h às 16h


AGENDAMENTO PRESENCIAL

Endereço: AV. Manoel Borba, 640, Edifício Progresso, Boa Vista, Recife-PE.
Horário: 8 às 16h (entrada no prédio até às 15h)
OBS: levar RG, CPF e comprovantes de residência e renda.

O atendimento da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (DPPE) destina-se a pessoas com renda familiar de até quatro salários-mínimos ou que comprovem, de alguma forma, não ter condições de pagar os custos da assistência jurídica, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

Atenciosamente,
Sala de Atendimento ao Cidadão (SAC)
Procuradoria da República em Pernambuco (PR-PE)
Ministério Público Federal (MPF)
www.mpf.mp.br/pe

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Obrigado pela confiança no Ministério Público Federal!

Atenciosamente,

Sala de Atendimento ao Cidadão - MPF

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