contador ERNANI - CRONICAS E POESIAS E SONETOS

sábado, 29 de agosto de 2020

 

              


IPTU – LEI INCONSTITUCIONAL


     Quem elaborou a Constituição Federal foram grupos políticos com a intenção de arrecadar fundos para os municípios de maneira indevida através de impostos (IPTU, ITU, ITR, etc.) que deixa o contribuinte inadimplente ou sem o direito a propriedade.

     Alguns dos contribuintes não veem problema em priorizar outras contas e não pagar o IPTU 2020, por conta disso esse tributo é um dos principais responsáveis pela dívida ativa dos cidadãos. Deixar de pagar o imposto pode resultar em perda do imóvel na Justiça. ... Caso o morador perca o processo, o imóvel pode ir à leilão.

     Está mais do que claro que, as prefeituras do Brasil são as verdadeiras proprietárias dos terrenos e dos imóveis dos pseudos proprietários civis (contribuintes). São pseudos porque não são os verdadeiros donos de suas propriedades e sim, as prefeituras; se os proprietários civis (contribuintes) fossem donos jamais alguém poderia penhorar ou leiloar os seus imóveis ou terrenos.

     Esses impostos só deveriam ser cobrados uma só vez, no ato da compra do imóvel ou terreno, estão cobrando todos os anos de maneira indevida como se todos os anos o proprietário estivesse comprando os imóveis ou terrenos. As prefeituras não podem penhorar e nem se apoderar indevidamente dos imóveis residenciais das famílias, pois esses imóveis são inalienáveis e impenhoráveis conforme o texto abaixo:

     O imóvel utilizado como residência da família, portanto, é considerado como bem de família independentemente de qualquer registro prévio segundo a lei n. 8.009/90, sendo, pois, impenhorável, não respondendo por qualquer dívida, salvo as hipóteses previstas na referida lei.

     O bem de família nada mais é do que o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, e é protegido por previsões legais específicas, em lei especial e no Código Civil. A impenhorabilidade é o elemento fundamental do instituto do bem de família, sendo o bem, via de regra, resguardado contra execução por dívidas. Na realidade jurídica nacional faz-se interpretação extensiva da proteção da moradia para atingir o imóvel onde reside pessoa solteira, separada ou viúva (vide súmula 364 do STJ1).

     Essas leis governamentais só são elaboradas para prejudicar o poder aquisitivo do povo brasileiro e só são executadas quando beneficiam o governo. Sempre há brechas para prejudicar o contribuinte e favorecer os governantes.

 

Ernani Serra

 

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https://www.migalhas.com.br/depeso/266579/impenhorabilidade-do-bem-de-familia-efeitos-praticos-de-seu-registro-nos-termos-do-codigo-civil#:~:text=O%20im%C3%B3vel%20utilizado%20como%20resid%C3%AAncia%20da%20fam%C3%ADlia%2C%20portanto%2C%20%C3%A9%20considerado,hip%C3%B3teses%20previstas%20na%20referida%20lei.

 

Pensamento: Impostos são grilhões governamentais que submetem a população do Brasil.

 

Ernani Serra